Contabilidade Eleitoral

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A prestação de contas de candidatos e partidos políticos gera oportunidades para empresas contábeis. A contabilidade eleitoral agrega transparência e correção ao processo.

Contabilidade eleitoral: entenda o conceito

Contabilidade eleitoral é uma derivação do processo contábil tradicional que se volta à apuração de receitas e despesas realizadas por candidatos e partidos políticos, cuja prestação de contas precisa ser realizada em obediência à legislação.

Basicamente, tudo aquilo que os postulantes a cargos públicos arrecadam ou gastam em campanha precisa ser informado à Justiça Eleitoral. Desse processo, é originado um extrato encaminhado para análise jurídica posterior, resultando ou não na aprovação das contas, o que atesta inexistir pendências.

Como você deve imaginar, toda essa movimentação financeira deve ser marcada pela transparência, o que exige um controle rigoroso sobre o dinheiro que entra e que sai do caixa do candidato ou partido. É aí que o compromisso de alguns se torna a oportunidade perfeita para empresas contábeis.

O que diz a legislação

A prestação de contas tem suas regras definidas pela Lei nº 9.504/1997. Ela não cita a exigência de contratação de contador e advogado para acompanhar o processo, mas algumas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sim.

O órgão publica resoluções antes dos pleitos para reforçar esse aspecto. Na mais recente delas, a de número 23.553, de dezembro passado, o parágrafo 4º do artigo 48 traz a seguinte definição:
“A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.”

Pontos de atenção sobre a prestação de contas eleitorais

É necessário informar a origem e o destino de recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro (imóveis, móveis, material impresso e cessão de uso de veículos, por exemplo).

Todos os valores devem passar por conta bancária aberta exclusivamente para a campanha eleitoral, o que é realizado após o candidato providenciar o seu próprio CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).

Além da inserção dos dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), o candidato deve gerar um extrato, assinar e encaminhar ao tribunal ou cartório competente. Isso acontece de forma parcial (ao menos duas vezes antes do pleito) e definitiva (em até 30 dias após a votação).

Se houver inconsistência nos dados ou ausência de informações, a Justiça Eleitoral não irá considerar as contas como recebidas.

Já no processo de análise, elas podem ser aprovadas (com ou sem ressalvas), reprovadas ou classificadas como “sem prestação” quando não entregues, o que impede o candidato de ocupar cargo público, entre outras implicações.

Prazos importantes para a contabilidade eleitoral

Fique atento aos seguintes prazos:

Até 10 dias após a divulgação do CNPJ da campanha: é o prazo para a abertura da conta corrente da campanha na instituição financeira de sua escolha.

Até 72 horas: é o prazo para que sejam divulgadas as doações recebidas pela campanha.

Até 30 de junho: os partidos precisam informar como utilizarão e como dividirão os recursos do Fundo Partidário.

A partir de 20 de julho: registro das movimentações financeiras deve ser acompanhado de perto pela empresa contábil.

Em 9 de setembro: a primeira prestação de contas (parcial) deve ser encaminhada para a Justiça Eleitoral

Até 30 dias depois das eleições: deve ocorrer a prestação final das contas de todos os candidatos que não concorrem ao segundo turno e para os partidos políticos.

Até 30 dias depois do segundo turno: é o limite para a prestação de contas de todo o período de campanha em caso de um segundo turno.

As doações no balancete de partido político

O ponto mais sensível da contabilidade eleitoral diz respeito ao recebimento de doações para a campanha, envolvendo ou não recursos financeiros diretamente. A legislação determina que toda forma de doação precisa ser comprovada, o que depende da emissão de recibo. Isso acontece também a partir do SPCE.

No caso de bens estimáveis em dinheiro, como não há relação com a conta bancária, a exigência na prestação de contas é de comprovação documental. Além do recibo, é possível utilizar nota fiscal ou contrato para atender a esse aspecto.

Só estão isentas de comprovação por recibo a a cessão de bens móveis até R$ 4 mil e a cessão de veículo do candidato ou de parente até terceiro grau para uso pessoal na campanha.

Como todas as doações precisam ser comprovadas, a legislação não permite o recebimento de recursos sem identificação do CPF do doador, ainda que a ausência se justifique por erro da instituição financeira. Ou seja, se não sabe quem doou, o candidato deve devolver o valor recebido.

Já no caso de doações com cartão de crédito, o recibo deve ser emitido no ato, mas cancelado posteriormente se houver estorno, desistência ou não confirmação da despesa do cartão.

Além disso, vale salientar:

Apenas pessoas físicas poderão contribuir financeiramente nas eleições.

O doador terá que declarar a doação à Receita Federal.

Doações de até R$ 1.064,10 podem ser feitas em dinheiro. Acima disso, a transferência de recursos deve ser feita eletronicamente.

O valor da doação não pode exceder 10% da renda bruta declarada pelo doador no ano anterior ao da eleição.

Interessante observar ainda que os gastos com o serviço de contabilidade eleitoral precisam ser pagos com recursos da campanha e declarados. Isso não acontece se houver honorários devidos a advogado ou contador em defesa em processo judicial, sendo essa uma despesa do candidato enquanto pessoa física.